ISCPSI - Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
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O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é uma instituição de ensino superior público universitário policial único em Portugal e pioneiro na Europa e no mundo no estudo das ciências policiais e da segurança interna, sendo a sua marca a garantia dos diretos humanos. O ISCPSI tem por missão ministrar formação inicial e ao longo da vida dos quadros superiores da Polícia de Segurança Pública (PSP) por meio de cursos conferentes e não conferentes de graus académicos em ciências policias, e prestar um serviço contínuo de formação a todos os dirigentes de outras forças, serviços e organismos de segurança nacionais e estrangeiros, em especial da lusofonia. Desde 1984, já formou mais de 1000 quadros superiores da PSP e das demais polícias da CPLP, quer por meio da licenciatura e do mestrado integrado em ciências policiais, das pós-graduações, especializações, e projetos de investigação em que participa. O ISCPSI promove para toda a comunidade nacional e internacional a oferta de cursos conferentes de grau académico no âmbito das ciências policiais e segurança interna, através do Mestrado em Ciências Policiais com três especializações: segurança interna, gestão da segurança, criminologia e investigação criminal. Este curso de Mestrado e o futuro Doutoramento em Ciências Policiais é o reconhecimento do Instituto no seio da comunidade científica universitária pela formação pós-graduada ao longo da vida, complementada com a investigação científica e respetiva publicação na coleção científica, na Politeia, nos Estudos de homenagem, nas publicações temáticas e em publicações nacionais e estrangeiras produzidas por professores do ISCPSI e investigadores do ICPOL – Centro de Investigação.
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Browsing ISCPSI - Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna by advisor "Andrade, João da Costa"
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- Conhecimentos fortuitos no âmbito do registo de voz de imagem: certezas e ambiguidadesPublication . Araújo, Joel Fernandes; Andrade, João da CostaA criminalidade organizada e económico-financeira prospera e organiza-se de forma a iludir os mecanismos de regulação do Estado. Por sua vez, este adopta, dentro da legalidade, as medidas necessárias para a suprir. Assim, surge no ordenamento jurídico português a Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro e com ela o registo de voz e de imagem como meio de obtenção de prova. O registo de voz e de imagem, integrando os meios de investigação ocultos, contribui consideravelmente para o aparecimento inesperado de conhecimentos que em nada se relacionam com a investigação onde são obtidos – os conhecimentos fortuitos. Circunscrito a um catálogo de crimes e pela sua natureza, o registo de voz e de imagem reveste-se de notável excepcionalidade. O que, desta forma, influenciará sobremaneira o aproveitamento processual que os conhecimentos fortuitos, que surgem através deste meio de obtenção de prova, podem arcar casuisticamente – a relevância jurídica que esses conhecimentos fortuitos podem consubstanciar constitui o núcleo do nosso trabalho de investigação.
- Os conhecimentos fortuitos no contexto das buscas domiciliárias: da relevância dos conhecimentos fortuitos e sua valoraçãoPublication . Gíria, João Filipe Coelho; Andrade, João da CostaOs meios de obtenção de prova apresentam-se como métodos eficazes na recolha dos meios de prova, os quais, posteriormente apreciados pela Autoridade Judiciária (AJ) competente no processo, poderão ser determinantes na descoberta da verdade. Os conhecimentos fortuitos, fonte de informações análogas a um crime que não o de investigação, surgiram no âmbito das intercepções telefónicas, tendo sido na Alemanha que se iniciou a abordagem sobre esta problemática. Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, os conhecimentos fortuitos passam a estar tipificados no ordenamento jurídico português, colmatando as críticas que se ostentavam quanto à necessidade de reserva de lei sobre os conhecimentos adversos. Deste tema, a diversa doutrina encara três posições quanto ao modo de utilização dos conhecimentos fortuitos, desde a valoração absoluta, a recusa total de valoração e a valoração condicional. Contudo, não apenas nas escutas telefónicas, os investigadores têm conhecimento de outros factos que não se enquadram no objecto da investigação. Uma vez que os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) têm um papel essencial na descoberta de meios de prova, o tratamento a ser executado quanto aos conhecimentos fortuitos não poderá suscitar qualquer dúvida, implicando uma intervenção urgente para que os meios de prova não sejam dispersos.
- Da identificação de suspeitos e consequências jurídicas da recusaPublication . Carvalho, Jean Christophe dos Santos; Andrade, João da CostaOs controlos de identidade colidem com direitos dos cidadãos, conduzindo a limitações ou restrições de certos direitos fundamentais, sendo portanto necessária a adopção de procedimentos idóneos na identificação de pessoas, por parte das polícias, de forma a minimizar as ingerências na sua esfera privada, mantendo vivo o respeito pela dignidade da pessoa humana. Resulta do nosso ordenamento jurídico a existência de um dever geral de identificação que impõe a identificação dos cidadãos, quando requerida nas condições previstas na lei. A medida de identificação de um suspeito em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial representa um dos poderes cautelares e de polícia dos órgãos de polícia criminal e prevê o procedimento coativo de identificação de suspeitos nos casos de recusa e impossibilidade, encontrando-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações legislativas nesta temática, carecem de consenso os procedimentos a adoptar quando um cidadão se recusa ou lhe seja impossível identificar-se no local, quer em situações de âmbito criminal, quer contraordenacional. Afigura-se, por este motivo, pertinente o estudo e análise do regime legal da identificação e dos procedimentos práticos a ter em conta nesta matéria.
- Das buscas domiciliárias: as competências próprias dos órgãos de polícia criminalPublication . Pinto, Toni Rodrigues; Andrade, João da CostaO lar representa o espaço mais íntimo da pessoa: é o albergue, o asilo, último reduto da liberdade. A ingerência do Estado nesse porto de refúgio deve ser alvo das maiores restrições; por isso as buscas a esses locais sempre mereceram um regime de excepção em todos os ordenamentos jurídicos. A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. A extensão das garantias desse direito foi drasticamente reduzida em 2001, em prejuízo de um pretenso incremento da eficácia da justiça relativamente à criminalidade mais grave. Neste âmbito, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público viram as competências próprias largamente dilatadas e o período da noite deixou de ser um direito absoluto. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio dar expressão aos novos contornos definidos pela lei constitucional, alterando a redacção do art. 177.º do Código de Processo Penal. Afigura-se, por este motivo, pertinente o estudo e análise do novo regime das buscas domiciliárias e das novas competências das polícias nesta matéria.
- Delitos Cometidos por Menores: Análise comparativa entre os regimes jurídicos vigentes em Moçambique e PortugalPublication . David, David Arsénio Henriques; Andrade, João da CostaFactor motivante do presente trabalho foi a constatação do frequente e elevado números de menores envolvidos em casos criminais, assim como o número cada vez maior de menores nas cadeias moçambicanas, o que estimulou a pesquisa e reflexão sobre as razões do aumento de menores nas cadeias. Considerando a importância do ideal de liberdade num Estado de direito democrático, no direito do menor, procura-se aprofundar o estudo dos pressupostos e requisitos legais que podem conduzir à detenção do menor, e as medidas aplicadas quando cometem factos qualificados como crime na lei penal em Moçambique, fazendo-se, ainda, uma análise comparativa com o regime jurídico vigente em Portugal. Pretende-se neste trabalho analisar o conceito de “menor”, a inimputabilidade em razão da idade e, mais concretamente, a forma como é tratado quando agente de um facto qualificado como crime em ambos países. Questiona-se o grau de observância dos direitos dos menores em Moçambique tendo em conta o elevado números de menores nas cadeias. Conclui-se que as medidas previstas em legislação de menores não são exequíveis em Moçambique, o que é, como se analisará, também demonstrado pelo elevado índice de reincidência.
- A detenção fora de flagrante delito: mandados emitidos por autoridade de polícia criminalPublication . Paulo, Fábio Guimarães; Andrade, João da CostaOs mandados de detenção constituem uma ferramenta legal que interfere com alguma importância na actividade policial. São medidas geralmente aplicadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (MP) e que determinam a restrição ao direito à liberdade de determinado cidadão, como se verifica nos artigos 257.º e 258.º do Código de Processo Penal (CPP). Estes mandados têm como principal finalidade apresentar o indivíduo detido à autoridade judiciária (AJ) competente para aplicação de medidas de coacção ou para comparecer em diligência processual em que a sua presença seja necessária. Verificamos que os mandados de detenção podem, também, ser emitidos por uma Autoridade de Polícia Criminal (APC), existindo algumas restrições a esta capacidade, desde logo porque se trata de delegar em uma autoridade policial a capacidade de, por sua iniciativa, restringir direitos fundamentais dos cidadãos. O n.º 2 do artigo 257.º determina que as APC apenas podem ordenar a detenção em situações em que é admissível a prisão preventiva, em que exista ou fundado receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa e em que exista perigo na demora no contacto com a AJ competente . O presente estudo permitiu constatar que esta medida aplicada pelas APC é inteiramente subsidiária face à intervenção das AJ. Todavia, devido à existência de Tribunais e Procuradores de Turno durante os períodos em que habitualmente não era possível contactar uma AJ em tempo útil, torna-se relevante aprofundar os conhecimentos sobre a actual validade legal e doutrinária dos mandados de detenção emitidos por APC. A possibilidade de contactar, em teoria, um Procurador ou um Juiz em qualquer momento do dia ou da noite afasta o perigo na demora como fundamento de aplicação desta medida. Contudo, em situações extremas em que as AJ não se encontram contactáveis, o sistema necessita de um procedimento que sirva os interesses do processo penal, nomeadamente o da realização da justiça. Esta “válvula de escape” materializa-se na legalmente válida capacidade de as APC emitirem mandados de detenção, obedecendo a princípios de proporcionalidade, necessidade e legalidade conjugados com a respectiva subsidiariedade, precariedade e provisoriedade.
- Identificação de suspeitos e consequências jurídicas de recusa de identificaçãoPublication . Carvalho, Pedro Miguel Mourão de; Andrade, João da CostaA identificação de suspeitos encontra fundamento na Constituição, estando os procedimentos a adoptar positivados no Código de Processo Penal. Procedimentos que sob a égide do princípio da legalidade têm necessariamente de ser respeitados, sob pena de violação do direito à livre circulação. Como bem se sabe, não fazendo o direito parte das ciências exactas, existe nesta matéria ampla discórdia doutrinal e jurisprudencial, razão que justificou a escolha e análise desta temática. Atentas as hipóteses pré-elaboradas, concluímos que apenas o suspeito pode ser objecto de identificação, que, apesar de se manter a obrigação de porte de documento de identificação, não existe qualquer sanção para a sua violação, que a condução de suspeitos ao posto policial para identificação pode ocorrer nos casos de impossibilidade de identificação, quer em situações com relevância criminal quer contra-ordenacional, sendo que em algumas situações contra-ordenacionais não é permitida a aplicação subsidiária do artigo 250.º do CPP, na medida em que a própria legislação avulsa estabelece os procedimentos a adoptar nessa situação. Por último, concluímos ainda que, nos casos de recusa de identificação, quer em situações com relevância criminal quer contra- ordenacional, existe efectivamente a prática do crime de desobediência.
- A Investigação criminal no estado de direito democrático: Autonomia e dependência da polícia de investigação criminal em MoçambiquePublication . Manuel, Henriques; Valente, Manuel Monteiro Guedes; Andrade, João da CostaNos dias de hoje, em qualquer Estado de direito democrático, a polícia exerce diversas actividades, sejam de natureza executiva e mais direccionadas à matéria da ordem e tranquilidade públicas, sejam de cariz puramente administrativo, sejam de natureza judiciária conferida no quadro de coadjuvação e de prossecução de actos próprios no âmbito da legislação processual penal, dentro dos limites do estritamente necessário e atento o elementar respeito da dignidade da pessoa humana. Todas estas realidades desenvolvem-se, como imposto por tal respeito, dentro dos limites e princípios constitucionais de um Estado de direito democrático, sendo neste contexto que se enquadra a Polícia da República de Moçambique e sua actuação. A investigação criminal, instrumento de resposta a operadores judiciários e auxiliar das ciências criminais que visa apurar na prática a responsabilidade criminal, tem por objecto os fatos juridicamente relevantes resultantes das condutas humanas que conduzem à materialidade e à autoria do crime. A sua função centra-se, pois nos actos de promoção do processo e desenvolvimento de todas as diligências que se afigurem necessárias, sempre com respeito pelos limites e princípios constitucionais. A almejada autonomia e independência da Polícia de Investigação Criminal em Moçambique no referido contexto de um Estado de direito democrático, implicam que se analise o cumprimento das imposições legalmente instituídas a nível interno e internacional de forma a garantir o profissionalismo, eficácia e eficiência policial. O actual sistema de dependência não pode ser visto como barreira para o bom funcionamento da instituição. Os problemas que actualmente enfrenta a PIC não se resolvem pela mudança do sistema de dependência ou pela mudança do nome da instituição, mas antes pela reorganização da sua estrutura, formação dos quadros nas várias especialidades, apetrechamento adequado e motivação dos seus profissionais. Havendo necessidade de alteração da orgânica da PRM, impõe-se a revisão do art.º 255º da CRM, caso contrário, qualquer decisão política a ser tomada nesse sentido estará porventura ferida de inconstitucionalidade por violar o princípio do comando único.
- Os órgãos de polícia criminal: um sujeito processual latentePublication . Clemente, Bruno Sérgio Alves; Andrade, João da CostaOs Órgãos de Polícia Criminal são entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal português, cuja natureza jurídico-constitucional e incumbências de política criminal suscitam ambiguidades concernentes às diferentes imposições que o caso concreto convoca. Estes órgãos, coadjuvantes e funcionalmente dependentes de uma Autoridade Judiciária, dispõem de um complexo de poderes próprio, de que podem exercer por livre iniciativa, que, todavia, lhes obsta à co-determinação do processo penal como um todo, particularidade que a corrente doutrinal maioritária assume como determinante para a qualificação como sujeito processual. Contudo, a legislação extravagante e as consequentes atualizações do Código acrescentaram e conformaram a atividade processual penal dos Órgãos de Polícia Criminal, com inferências não ignoráveis, merecedoras de estudo apurado, no tocante à sua orbe de atuação, bem como à sua natureza jurídico-processual, no sentido de uma expansão do conceito maioritário em que estes órgãos são autênticos sujeitos processuais, ainda que subordinados.
- Recolha de prova digital - correio electrónico e processo penal: da problematização dos regimes aplicáveis e da relevância da actuação dos OPC’sPublication . Antunes, André Francisco Dias; Andrade, João da CostaA obtenção de prova digital pode consubstanciar, nos dias de hoje, uma excelente forma de fazer justiça, sendo o correio electrónico a peça sine qua non seria inglório fazer referência a estes novos métodos de investigação. Os e-mails são, assim, o caminho que as polícias têm de desbastar para que se rompam as cortinas de alguns túmulos, ainda ocultos ou pouco desmistificados. O regime à luz do qual se regem estas matérias, terá de coar atentamente os valores a serem postos em causa, funcionando todo o enredo processual num desejável equilíbrio entre os aspectos constitucionais que protegem individualmente cada pessoa, e a própria luta contra a criminalidade. Significa isto que a intercepção, acesso, ou apreensão de e-mails, podendo ou não configurar um meio oculto de investigação, revela-se como sendo um potente meio de (obtenção de) prova, importando que se esclareça um padrão de actuação, para que se afaste o carácter vago de algumas soluções legais.