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Da identificação de suspeitos e consequências jurídicas da recusa

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Os controlos de identidade colidem com direitos dos cidadãos, conduzindo a limitações ou restrições de certos direitos fundamentais, sendo portanto necessária a adopção de procedimentos idóneos na identificação de pessoas, por parte das polícias, de forma a minimizar as ingerências na sua esfera privada, mantendo vivo o respeito pela dignidade da pessoa humana. Resulta do nosso ordenamento jurídico a existência de um dever geral de identificação que impõe a identificação dos cidadãos, quando requerida nas condições previstas na lei. A medida de identificação de um suspeito em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial representa um dos poderes cautelares e de polícia dos órgãos de polícia criminal e prevê o procedimento coativo de identificação de suspeitos nos casos de recusa e impossibilidade, encontrando-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações legislativas nesta temática, carecem de consenso os procedimentos a adoptar quando um cidadão se recusa ou lhe seja impossível identificar-se no local, quer em situações de âmbito criminal, quer contraordenacional. Afigura-se, por este motivo, pertinente o estudo e análise do regime legal da identificação e dos procedimentos práticos a ter em conta nesta matéria.

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Dever de identificação Identificação de suspeitos Recusa Impossibilidade Desobediência

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