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Abstract(s)
O Estado Islâmico do Iraque e al-Sham (ISIS), conhecido como Estado Islâmico/Daesh, suplantou a Al-Qaeda como a ameaça jihadista mais premente. A ideologia, retórica e objetivos a longo prazo do ISIS são semelhantes e os dois grupos já foram formalmente aliados. Os dois competem, tanto pela liderança,
como pela essência do movimento jihadista global. As duas organizações diferem fundamentalmente sobre quem veem como seu principal inimigo e sobre várias questões doutrinárias e estratégicas. O estudo demonstra como a Al-Qaeda e o ISIS têm recorrido cada vez mais a estratégias mistas e “glocais”, combinando a ênfase em conflitos locais e uma atuação cada vez mais global, apesar das divergências e rivalidade que separam estes grupos. A associação entre grupos jihadistas conduziu a uma maior flexibilização e ambiguidade dos objetivos políticos e das suas prioridades estratégicas. A transformação da Al-Qaeda após a destruição da sua base afegã contribuiu para a sua “hibridização” na forma de grupos locais “glocalizados”, combinando objetivos locais e globais. Esta cooperação permitiu conciliar a natureza cada vez mais desterritorializada do jihadismo global com estruturas organizacionais ligadas a territórios específicos.
O texto pretende responder à questão: o que podem as duas décadas passadas sugerir sobre o futuro próximo da conflitualidade armada, numa lógica das tendências do aparelho militar na aplicação da força, ao nível tático? Para este efeito percorreram-se as operações militares mais marcantes das últimas duas décadas na perspetiva ocidental, analisando com mais de detalhe a Ucrânia (2014-2015), Mossul (2016-17) e Nagorno- -Karabakh (2020). Nestas tendências considera-se que se mantém o foco da aplicação da força no espaço físico, nomeadamente nas cidades, moldado por operações no espaço virtual. Mantém-se a procura de interpostas entidades para a condução da guerra, com o patrocínio de Estados ou alianças em poder e saber. Verifica-se a tendência para acentuar o uso de sistemas de armas autónomos e a integração de sistemas tripulados e não-tripulados. O espaço aéreo está ao alcance de praticamente todos. A tecnologia disponível no mercado permite ser combinada em sistemas de armas capazes de surpreender o adversário
A opinião pública é cada vez mais um fator a ter em consideração na tomada de decisões nos conflitos armados. A mobilização da opinião pública não é um fenómeno recente, mas a sua importância para as políticas adotadas pelos Estados assume maior relevância a partir de 1991, na Guerra do Iraque. Procurando ma pear os principais debates sobre a influência da comunicação social na definição das agendas políticas dos Estados, este artigo destaca as principais áreas em que há uma relação estreita entre comunicação social, opinião pública e o processo de decisão no uso da força.
O artigo desenvolve a natureza das obrigações dos Estados de respeitar as normas do direito internacional humanitário em relação ao futuro emprego de sistemas autónomos de guerra no campo de batalha, seguido de uma análise dos critérios de mens rea para o programador dos sistemas autónomo
A ação externa da Federação Russa ocorre numa escala geográfica alargada, em diferentes domínios e com recursos distintos. Em função dos interesses “em jogo”, Moscovo atribui diferentes prioridades consoante os espaços geográficos, através da aplicação, distintiva, de instrumentos políticos, económicos e militares. O artigo explora o posicionamento russo na conflitualidade mundial e a forma como é tributário da triangulação entre geografia, instrumentos usados e interesses envolvidos. Argumentamos que o posicionamento e a projeção do Kremlin podem ser elucidados tendo em consideração uma matriz geográfica que se divide em três zonas. Para além do (1) “near abroad”, a análise tipifica e analisa o (2) “mid abroad” e o (3) “far abroad”. O país empenha-se política e militarmente de forma distintiva, sendo que a margem de negociação em relação aos diferentes espaços geográficos é proporcional à distância geográfica. Numa altura em que Washington está profundamente empenhado em conter a China na região do Indo-Pacífico, a Rússia procura explorar não só as oportunidades criadas pelo vazio de poder deixado em algumas regiões tradicionalmente mais influenciadas pelas potências ocidentais, mas sobretudo a sua importância estratégica para esta disputa, explorando vantagens de ambos os lados e trazendo para o tabuleiro geopolítico as questões consideradas vitais do “estrangeiro próximo”.
Partindo de uma análise da doutrina internacional em torno da conceptualização do ciberterrorismo, pretende-se com este artigo aferir se a Lei n.º 52/2003 prevê e pune também esta forma de aparecimento de terrorismo. As inúmeras aceções de ciberterrorismo podem ser reconduzidas a ciberterrorismo em sentido estrito ou ciberterrorismo em sentido amplo. A lei portuguesa, ainda que não tomando uma posição evidente sobre esta distinção, consagra a previsão e punição de ambas as modalidades.
O maior desafio que apresentam os conflitos armados atuais é o cumprimento das normas do Direito Internacional Humanitário. Existem, no entanto, um conjunto de mecanismos de salvaguarda dos direitos das vítimas. Ao nível nacional este consiste na responsabilidade dos Estados, no direito penal nacional pelos crimes de guerra e a difusão e intervenção das Nações Unidas. O sistema internacional baseia-se no poder de proteção, no mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha, no procedimento de “apuramento” e no processo internacional de crimes de guerra. Um passo decisivo no sistema de eficácia do Direito Internacional Humanitário significou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, com competência para julgar crimes de guerra. Conclui-se que a mera existência das regras do Direito Internacional Humanitário e a possibilidade de processar os responsáveis pelas suas graves violações constituem um passo positivo para um cumprimento aceitável deste sistema normativo.
A contribuição da Corte Interamericana de Direitos Humanos para a proteção do direito à vida foi decisiva ao proibir as execuções extrajudiciais e restringir o uso arbitrário e excessivo da força por agentes do Estado em situações de violência, sejam elas um conflito armado ou não. Nesses casos, a Corte desenvolveu uma jurisprudência progressiva e integradora através da qual vem definindo um conjunto de limites e condições estritas para o uso da força letal por militares ou policiais em operações destinadas a manter a ordem e a segurança, segurança pública e combate contra atividades criminosas ou movimentos subversivos, com base no respeito aos princípios da legalidade, finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade.
O texto pretende responder à questão: o que podem as duas décadas passadas sugerir sobre o futuro próximo da conflitualidade armada, numa lógica das tendências do aparelho militar na aplicação da força, ao nível tático? Para este efeito percorreram-se as operações militares mais marcantes das últimas duas décadas na perspetiva ocidental, analisando com mais de detalhe a Ucrânia (2014-2015), Mossul (2016-17) e Nagorno- -Karabakh (2020). Nestas tendências considera-se que se mantém o foco da aplicação da força no espaço físico, nomeadamente nas cidades, moldado por operações no espaço virtual. Mantém-se a procura de interpostas entidades para a condução da guerra, com o patrocínio de Estados ou alianças em poder e saber. Verifica-se a tendência para acentuar o uso de sistemas de armas autónomos e a integração de sistemas tripulados e não-tripulados. O espaço aéreo está ao alcance de praticamente todos. A tecnologia disponível no mercado permite ser combinada em sistemas de armas capazes de surpreender o adversário
A opinião pública é cada vez mais um fator a ter em consideração na tomada de decisões nos conflitos armados. A mobilização da opinião pública não é um fenómeno recente, mas a sua importância para as políticas adotadas pelos Estados assume maior relevância a partir de 1991, na Guerra do Iraque. Procurando ma pear os principais debates sobre a influência da comunicação social na definição das agendas políticas dos Estados, este artigo destaca as principais áreas em que há uma relação estreita entre comunicação social, opinião pública e o processo de decisão no uso da força.
O artigo desenvolve a natureza das obrigações dos Estados de respeitar as normas do direito internacional humanitário em relação ao futuro emprego de sistemas autónomos de guerra no campo de batalha, seguido de uma análise dos critérios de mens rea para o programador dos sistemas autónomo
A ação externa da Federação Russa ocorre numa escala geográfica alargada, em diferentes domínios e com recursos distintos. Em função dos interesses “em jogo”, Moscovo atribui diferentes prioridades consoante os espaços geográficos, através da aplicação, distintiva, de instrumentos políticos, económicos e militares. O artigo explora o posicionamento russo na conflitualidade mundial e a forma como é tributário da triangulação entre geografia, instrumentos usados e interesses envolvidos. Argumentamos que o posicionamento e a projeção do Kremlin podem ser elucidados tendo em consideração uma matriz geográfica que se divide em três zonas. Para além do (1) “near abroad”, a análise tipifica e analisa o (2) “mid abroad” e o (3) “far abroad”. O país empenha-se política e militarmente de forma distintiva, sendo que a margem de negociação em relação aos diferentes espaços geográficos é proporcional à distância geográfica. Numa altura em que Washington está profundamente empenhado em conter a China na região do Indo-Pacífico, a Rússia procura explorar não só as oportunidades criadas pelo vazio de poder deixado em algumas regiões tradicionalmente mais influenciadas pelas potências ocidentais, mas sobretudo a sua importância estratégica para esta disputa, explorando vantagens de ambos os lados e trazendo para o tabuleiro geopolítico as questões consideradas vitais do “estrangeiro próximo”.
Partindo de uma análise da doutrina internacional em torno da conceptualização do ciberterrorismo, pretende-se com este artigo aferir se a Lei n.º 52/2003 prevê e pune também esta forma de aparecimento de terrorismo. As inúmeras aceções de ciberterrorismo podem ser reconduzidas a ciberterrorismo em sentido estrito ou ciberterrorismo em sentido amplo. A lei portuguesa, ainda que não tomando uma posição evidente sobre esta distinção, consagra a previsão e punição de ambas as modalidades.
O maior desafio que apresentam os conflitos armados atuais é o cumprimento das normas do Direito Internacional Humanitário. Existem, no entanto, um conjunto de mecanismos de salvaguarda dos direitos das vítimas. Ao nível nacional este consiste na responsabilidade dos Estados, no direito penal nacional pelos crimes de guerra e a difusão e intervenção das Nações Unidas. O sistema internacional baseia-se no poder de proteção, no mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha, no procedimento de “apuramento” e no processo internacional de crimes de guerra. Um passo decisivo no sistema de eficácia do Direito Internacional Humanitário significou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, com competência para julgar crimes de guerra. Conclui-se que a mera existência das regras do Direito Internacional Humanitário e a possibilidade de processar os responsáveis pelas suas graves violações constituem um passo positivo para um cumprimento aceitável deste sistema normativo.
A contribuição da Corte Interamericana de Direitos Humanos para a proteção do direito à vida foi decisiva ao proibir as execuções extrajudiciais e restringir o uso arbitrário e excessivo da força por agentes do Estado em situações de violência, sejam elas um conflito armado ou não. Nesses casos, a Corte desenvolveu uma jurisprudência progressiva e integradora através da qual vem definindo um conjunto de limites e condições estritas para o uso da força letal por militares ou policiais em operações destinadas a manter a ordem e a segurança, segurança pública e combate contra atividades criminosas ou movimentos subversivos, com base no respeito aos princípios da legalidade, finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade.
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