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A última reforma do património entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003. Através do Decreto-lei (DL) nº 287/2003 foi aprovado o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), marco importante na tributação fiscal, nomeadamente nas receitas dos municípios com a arrecadação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas o maior impacto foi na conclusão dessa mesma reforma em 2012, com a avaliação geral.
Foram legisladas novas regras para a avaliação dos imóveis urbanos, com uma avaliação objetiva baseada numa fórmula para apurar o valor patrimonial tributário (VPT), base de cálculo do imposto. Os imóveis possuíam valores demasiado desajustados da realidade e dos valores de mercado, por isso tornou-se urgente legislar sobre o património. Esta reforma agravou a carga fiscal em Portugal, mas foi atenuar a situação financeira, face ao endividamento da maior parte dos municípios portugueses, com o aumento da receita fiscal.
A revisão constitucional de 1997 conferiu às autarquias poderes tributários, nos termos previstos na lei. Estes poderes tributários consagraram-se nas sucessivas leis das finanças locais, atualmente a Lei 73/2013, de 03 de Setembro, já com algumas alterações efetuadas posteriormente. Os municípios possuem poder legislativo para manipular as taxas de IMI, e desta forma aumentar ou atribuir benefícios aos seus munícipes. Podem implantar através deste mecanismo previsto na lei, políticas a nível ambiental, desertificação, reabilitação urbana, entre outras.
Neste trabalho, iremos analisar, em que situações os municípios podem manipular as taxas de IMI, como o podem fazer, e relativamente ao Município de Tomar quais as políticas aplicadas, e consequências nos montantes da receita das mesmas
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Keywords
Autarquias locais Imposto Municipal sobre Imóveis IMI Avaliação imóveis Tributação património Taxas IMI