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Numa sociedade moderna marcada pelas evoluções tecnológicas e científicas, a ci-ência por meio da identificação genética revolucionou o direito, num contexto geral, e o processo penal, em especial, no plano de investigação criminal. Deve o direito actuar no sentido de legitimar este meio de prova, dada a susceptibilidade de lesar direitos funda-mentais, mormente quando a recolha de vestígios biológicos se alcança mediante ingerên-cia no corpo humano.
Com efeito, o sujeito processual deve, nos termos demarcados na lei, submeter-se a esta perícia que se concretiza na recolha e análise do material biológico. Admitindo-se que, quando proporcionalmente adoptada, esta medida se efective ainda que limitando certos direitos fundamentais, em caso algum podendo restringir a dignidade da pessoa humana enquanto primado unificador dos restantes direitos fundamentais.
À luz do carácter pouco definido deste regime no seio do ordenamento jurídico por-tuguês, em caso de recusa do cumprimento de recolha, sobre o visado não recaem quais-quer consequências. De resto, sublinhando-se a inadmissibilidade do uso da força como modo de efectivar a recolha.
Atendendo à estrutura processual legalmente consagrada e ao papel funcional de auxiliares que caracteriza os OPC´s, e a PSP em particular, não se acolhe que estes possam ordenar uma recolha de vestígios biológicos, ainda menos, quando perpetrada com inter-venção corporal. Há que evitar uma policialização da investigação criminal, não cedendo ao interesse geral em prejuízo da instrumentalização da pessoa humana.
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identificação adn intervenção corporal investigação criminal polícia de segurança pública