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Abstract(s)
Na revisão do Tratado não se pode separar o capítulo da criação
progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça do capítulo
sobre Direitos Fundamentais e não-discriminação. É particularmente
relevante neste domínio as medidas a tomar, caso o Conselho verifique
"a existência de uma violação grave e persistente, por parte de
um Estado-membro" dos princípios em que se funda a União. O actual
art. 7º prevê uma série de medidas que permitem encarar com mais
tranquilidade a cooperação reforçada no domínio do III Pilar e até a
sua comunitarização. Entre essas medidas avulta a suspensão de
"alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao
Estado em causa". Os Estados-membros da União Europeia não estão,
pois, a legislar nestas matérias sem ter em conta que o espaço de
liberdade, justiça e segurança só pode vigorar em regimes democráticos
e numa Comunidade de Direito. Por outro lado, a União Europeia
mais do que pluriconfessional deve ser laica. Enquanto persistir o
sentimento difuso de que as liberdades públicas e a participação
democrática estão melhor garantidas a nível nacional do que a nível
comunitário não será possível ir muito mais longe do que ficou estabelecido
em Amesterdão.
Description
Keywords
Cidadania Liberdade Segurança UE (a partir de 1993)
