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Abstract(s)
O processo de execução fiscal apresenta uma estrutura mais simples que o processo
comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos.
Após a instauração do processo, por parte do órgão de execução fiscal, e respetiva
citação, o executado, tem como garantia em sede de processo de execução fiscal, a
oposição à execução. Este é o meio processual adequado para reagir contra a
execução. Contudo, através do referido meio, não pode ser discutida a legalidade da
dívida exequenda, e este carece da prestação de garantia idónea para efeitos de
suspensão da tramitação do processo.
O processo de execução fiscal deve prosseguir todos os seus trâmites no sentido da
concretização da cobrança que se pretende, designadamente a penhora de bens do
devedor, mesmo que o executado pretenda efetuar o pagamento em prestações que
a lei lhe permite ou pretenda discutir judicialmente a legalidade do ato de liquidação
ou a exigibilidade dos tributos.
No entanto, caso o devedor originário não cumpra com essa a obrigação de
pagamento, mesmo que de forma coerciva, e seja manifesta e comprovada a
insuficiência patrimonial do mesmo, poderá a Autoridade Tributária acionar a
responsabilidade tributária por dívidas de outrem, cabendo-lhe o ónus da prova,
relativamente às funções exercidas na empresa, por meio de reversão da execução
fiscal.
O revertido não concordando com o processo, poderá deduzir oposição.
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Keywords
Dívida Processo de Execução Fiscal Cobrança Coerciva Reversão