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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
O fenómeno da “Criminalidade Organizada” caminha paralelamente com o avanço
tecnológico e a evolução da própria sociedade, assumindo grande importância a sua
definição jurídica que, contudo, ainda não constata uma perfeita harmonia conceptual.
Pelo facto de este fenómeno estar em constante mutabilidade, a utilização do agente
infiltrado mostra-se, muitas vezes, o único recurso eficaz e eficiente na prevenção e
repressão da “Criminalidade Organizada”.
Assim, no âmbito processual penal, assume grande importância o recurso à figura
do agente infiltrado, considerado um instrumento estatal na prevenção e repressão da
“Criminalidade Organizada”. O recurso a este meio excecional de obtenção de prova
requer uma análise profunda no âmbito da sua admissibilidade constitucional e processual
penal, pois tal método lesa um elevado número de bens jurídicos e direitos constitucionalmente
consagrados.
Tal recurso encontra-se tipificado na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, constatando-
se que o legislador processual penal optou, nas últimas alterações, por não elencar
o método da “Ação Encoberta” no âmbito dos meios de obtenção de prova, evidenciando,
desse modo, o seu elevado grau de excecionalidade.
A definição e o tema da prova é um ponto indispensável no âmbito da “Ação
Encoberta” porque a prova obtida pelo agente infiltrado, cujo objetivo se centra na inserção
do agente no mundo criminal de modo a, encobertamente, obter informações e provas
para incriminar os suspeitos, encontra-se limitada legalmente, sendo proibida a sua
obtenção através da provocação do agente.
Presentemente, torna-se essencial o estudo da prova no âmbito de tal recurso,
nomeadamente no que concerne à prova obtida pelo agente infiltrado..
Descrição
Palavras-chave
criminalidade organizada agente infiltrado meio de obtenção de prova lei nº 101/2001 de 25 de agosto provocação
