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Resumo(s)

O fenómeno da “Criminalidade Organizada” caminha paralelamente com o avanço tecnológico e a evolução da própria sociedade, assumindo grande importância a sua definição jurídica que, contudo, ainda não constata uma perfeita harmonia conceptual. Pelo facto de este fenómeno estar em constante mutabilidade, a utilização do agente infiltrado mostra-se, muitas vezes, o único recurso eficaz e eficiente na prevenção e repressão da “Criminalidade Organizada”. Assim, no âmbito processual penal, assume grande importância o recurso à figura do agente infiltrado, considerado um instrumento estatal na prevenção e repressão da “Criminalidade Organizada”. O recurso a este meio excecional de obtenção de prova requer uma análise profunda no âmbito da sua admissibilidade constitucional e processual penal, pois tal método lesa um elevado número de bens jurídicos e direitos constitucionalmente consagrados. Tal recurso encontra-se tipificado na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, constatando- se que o legislador processual penal optou, nas últimas alterações, por não elencar o método da “Ação Encoberta” no âmbito dos meios de obtenção de prova, evidenciando, desse modo, o seu elevado grau de excecionalidade. A definição e o tema da prova é um ponto indispensável no âmbito da “Ação Encoberta” porque a prova obtida pelo agente infiltrado, cujo objetivo se centra na inserção do agente no mundo criminal de modo a, encobertamente, obter informações e provas para incriminar os suspeitos, encontra-se limitada legalmente, sendo proibida a sua obtenção através da provocação do agente. Presentemente, torna-se essencial o estudo da prova no âmbito de tal recurso, nomeadamente no que concerne à prova obtida pelo agente infiltrado..

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Palavras-chave

criminalidade organizada agente infiltrado meio de obtenção de prova lei nº 101/2001 de 25 de agosto provocação

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