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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
Este projeto foi desenvolvido com a finalidade de o tornar um instrumento que a Carreira
Braz e associados, SROC, LDA (entre outras empresas) possa aplicar na prática das suas
atividades, de modo a reforçar a sua sapiência sobre o tema e averiguar se as empresas
seguem os requisitos sobre a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, mais
concretamente a aplicação ofício circulado n.º 30.101, de 24-05-07 e dos despachos sobre
esta temática.
Na inversão de sujeito passivo, as atividades devem ser desenvolvidas no âmbito de obra
(que é todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, e ainda outros trabalhos
relacionados com a prática de construção), a definição deste tópico, é bastante ampla
podendo surgir alguns problemas de interpretação.
Para que a inversão do sujeito passivo aconteça existem condições que devem coexistir,
obrigatoriamente, com a aquisição de serviços de construção civil, nomeadamente: o
adquirente ser sujeito passivo em Portugal e praticar operações que tenham direito a
dedução do IVA.
A investigação científica consistiu em recolher os despachos relacionados com a inversão
do sujeito passivo, analisá-los e compreender a aplicação do ofício circulado n.º 30.101,
de 24-05-07 e a interpretação por parte da Autoridade Tributária.
Concluindo que a interpretação da Autoridade Tributária se baseia no ofício circulado
n.º 30.101, de 24-05-07 e não na Lei 41/2015, de 3 de junho, pois existe discrepância
entre as duas.
Descrição
Palavras-chave
Inversão do sujeito passivo Autoridade tributária IVA Construção civil Âmbito Obra
