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O IVA nas prestações de serviços de construção civil: inversão do sujeito passivo e taxas reduzidas

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O setor da Construção Civil apresenta um fator importante na economia nacional. Porém, é considerado pela Autoridade Tributária e pela Comissão Europeia como um setor de risco na fraude e evasão fiscal. Assim, no seguimento de medidas implementadas pela Comissão Europeia, Portugal aprovou o Decreto-Lei 21/2007 de 29 janeiro, com o intuito de combater a fraude e evasão fiscal em sede Imposto sobre o Valor Acrescentado. Apesar disso, têm sido implementados incentivos aos serviços de construção civil, dos quais destacamos a taxa reduzida de Imposto sobre Valor Acrescentado, nomeadamente para a reabilitação urbana e para os serviços com alta intensidade de fator de trabalho. Pretendemos analisar pormenorizadamente esta legislação com a finalidade de esclarecer dúvidas omissas, adotando-se uma metodologia assente na análise de jurisprudência, Informações Vinculativas e doutrina. Da análise efetuada ficou evidente que o conceito de serviços de construção civil é muito amplo e de difícil definição introduzindo dificuldades na aplicação da taxa reduzida de IVA prevista nas verbas 2.23 e 2.27. No mesmo sentido verificou-se não serem aplicados pela AT os mesmo critérios na definição de serviços de construção civil para a regra de inversão do sujeito passivo e para a aplicação da taxa reduzida de IVA.

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Reverse charge Regra de inversão IVA na construção civil Reabitação urbana Taxas reduzidas de IVA

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