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Orientador(es)
Resumo(s)
O incumprimento do que foi estipulado na sentença ou acordo de regulação do
exercício das responsabilidades parentais é cada vez mais frequente,
nomeadamente na vertente dos alimentos. O presente estudo pretende expor os
meios ao dispor do credor de alimentos para que o devedor proceda ao
cumprimento coercivo das obrigações alimentares, distinguindo cada um deles e
analisando qual ou quais satisfaz, mais veementemente, os interesses da criança
ou jovem.
Não obstante a obrigação legal estabelecida de pais para filhos, muitas vezes o
progenitor devedor não possui capacidade económica para fazer face a essa
obrigação, em detrimento da conjuntura económico-financeira que Portugal
atravessa. Noutros casos, o progenitor obrigado encontra-se em parte incerta, não
sendo conhecido o seu paradeiro, pelo que se torna difícil a fixação da pensão
alimentícia. Quid juris?
O Estado, atendendo aos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 66.º, 69.º e 70.º da Lei
Fundamental, criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para
fazer face às necessidades das crianças e jovens que não veem o seu crédito
alimentar satisfeito. No presente estudo, propomo-nos, por fim, analisar os
pressupostos que permitem a intervenção do Fundo, bem como o quantum da
prestação e o momento a partir do qual nasce a obrigação do FGADM.
Descrição
Palavras-chave
Alimentos Incumprimento Cumprimento coercivo Processo executivo especial por alimentos FGADM
