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Exoneração do Passivo Restante – Princípio do “Fresh Start”

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Resumo(s)

O aumento dos preços, nomeadamente dos bens de primeira necessidade, das rendas para a habitação e das taxas nos créditos para habitação, colocou cada vez mais as famílias portuguesas em situações financeiramente difíceis. Para além disso, o aumento do número de desempregados e a falta de oferta de emprego têm vindo a agravar a situação económico-financeira dos portugueses. Estas circunstâncias têm impossibilitado o cumprimento das obrigações assumidas por pessoas singulares (em especial nas famílias), que, sem perspetivas de melhoria da sua condição financeira em futuro imediato ou próximo, se vêm obrigadas a apresentarem-se à insolvência. Neste contexto, no processo de insolvência, as pessoas singulares podem recorrer ao instituto da exoneração do passivo restante. Assim sendo, o trabalho tem como propósito analisar a insolvência de pessoas singulares, com especial foco na exoneração do passivo restante, conforme previsto nos arts. º 235º a 248º do CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este instituto jurídico visa que as pessoas singulares, neste caso as devedoras, que se encontrem impossibilitadas de cumprirem com as suas obrigações vencidas, se reabilitarem economicamente, ou seja, consigam um “fresh start” (novo início – nossa tradução).

Descrição

Palavras-chave

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Fresh Start Pessoas Singulares Exoneração do Passivo Restante

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