Browsing by Author "Maia, Carlos Manuel Teixeira"
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- Ciberpoliciamento das redes sociais: o contributo das ciências tecnológicasPublication . Maia, Carlos Manuel TeixeiraA evolução tecnológica, a disseminação das redes sociais e a facilidade de aceder às mesmas transformaram o modo de funcionamento das sociedades e do universo digital. O ciberespaço tornou-se num dos maiores desafios a nível social, económico, político e também policial. Surgiram novas oportunidades mas simultaneamente novas ameaças para os seus utilizadores, emergindo assim a cibercriminalidade. Neste contexto, a existência de um ciberpoliciamento capaz de monitorizar as redes sociais, os conteúdos, os dados produzidos e daí extrair informações relevantes que permitam atuar antecipadamente à ocorrência de cibercrimes, revela-se crucial para uma Polícia moderna e integral como a PSP. As ciências tecnológicas, através de ferramentas de big data analytics, permitem extrair insights de dados estruturados, semiestruturados e não estruturados que são processados a cada segundo em todo o mundo, identificando padrões de comportamento dos cibernautas e conteúdos publicados, permitindo a produção de intelligence. Com a elaboração deste artigo pretendeu-se demonstrar a importância do ciberpoliciamento das redes sociais e refletir sobre a monitorização do enorme volume de dados que são produzidos diariamente no ciberespaço.
- Da atividade das polícias municipais: a intervenção perante o crime (poder ou dever de atuação)Publication . Maia, Carlos Manuel Teixeira; Rodrigues, Anabela MirandaA criação e atividade lato sensu das Polícias Municipais foram previstas no nosso ordenamento jurídico em 1997 com a IV Revisão Constitucional, tendo o artigo 237.º consagrado no seu n.º 3 que "As Polícia Municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais". Este assento constitucional permitiu aos municípios portugueses a implementação de corpos de polícia administrativa, cuja atuação seria delimitada geograficamente pela área de respetivo concelho a que pertencem, sendo hoje vários os municípios que optaram pela criação destas Polícias Municipais nos seus concelhos. O atual regime e forma de criação das polícias municipais constam da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na qual refere que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com poderes de autoridade cuja atribuição prioritária é a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos sobre matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos. As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa e segundo a citada Lei, cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, exercendo também funções de vigilância de espaços públicos ou abertos ao público e de transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança, sendo-lhes, inclusive, permitido o uso de meios coercivos. No exercício das suas funções, os polícias municipais podem deparar-se com o cometimento de crimes, podendo estes atuar, identificando e até detendo os suspeitos, entregando-os posteriormente às autoridades judiciárias ou policiais. Todavia, esta possibilidade legal que os polícias municipais têm de atuar perante a eventual prática de um crime leva-nos a refletir, por um lado, sobre se estamos perante um «poder» de atuação ou se, enquanto agentes de polícia municipal, no pleno exercício das suas funções de serviço público, lhes é imposto o «dever» de atuação; e, por outro lado, sobre quais os limites de intervenção ou as consequências de uma não intervenção.