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A consignação do agente de execução e a figura da perda de chance

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No decorrer do meu trabalho, irão ser analisadas as alterações que sucederam com a entrada em vigor de diversas alterações legislativas, nomeadamente no que diz respeito à redução de títulos executivos, e ainda aos modos de pagamento da ação executiva, em especial a consignação de rendimentos. Iremos focar a nossa atenção na figura da perda de chance, que surgiu em França, em 17/07/1889, e logo se expandiu pelo mundo inteiro, sendo hoje aceite na maior parte dos países. Apesar desta expansão, esta figura jurídica continua a ser controversa e a não ser aceite por alguns autores, no entanto revela-se, em meu entender, um instrumento privilegiado para a realização do Direito justo, no domínio da responsabilidade civil (contratual e extracontratual). Como tal, entrou no nosso ordenamento jurídico, mesmo não existindo ainda uma “lei geral” sobre a mesma. De qualquer modo, a perda de chance deve ser tratada como uma nova espécie de dano e não como uma questão de causalidade, pois, tal dano consiste na perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, para além de ser autónomo, diferente do dano final, e passível de indemnização no quadro da atual legislação, de acordo com o entendimento de parte fundamental da nossa jurisprudência. Por último, a dissertação de mestrado tem como objetivo analisar a figura do agente de execução (a sua história), analisar as três alterações legislativas, que deram origem a esta figura e o papel deste no processo executivo.

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Ação executiva Agente de execução Dano Perda de chance Responsabilidade civil Penhora

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