CI - Comunidades Inativas
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Browsing CI - Comunidades Inativas by Subject ""Justiça Reparadora""
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- Da justiça reparadora no actual Sistema Jurídico Português: o caso particular da fraude jurídico-penalmente revelantePublication . Cravo, Luís Filipe Dias; Moniz, Helena Isabel GonçalvesProcurou-se através da presente investigação, enquadrada no estudo da criminologia actual e das duas correntes principais que guiam a ciência do direito penal, a saber, a justiça criminal retributiva e a justiça criminal restaurativa, fazer o ponto da situação sobre o actual estado das práticas dos operadores judiciários no sistema português, com referência ao palco das ditas "novas formas de realização da justiça" - em que se engloba precisamente aquela segunda corrente, que se optou por designar como "justiça reparadora" - com partiicular enfoque nos crimes de fraude (jurídico-penalmente relevante), tudo para equacionar a relevância e possibilidade de reparação como solução do problema penal, isto é, como substituta (ou alternativa) da clássica reacção criminal é a pena, nesse domínio jurídico. Para tal, começou por se fazer uma abordagem dogmática sobre a natureza da reparação do dano, sua evolução histórica no direito criminal português até ao actual regime do Código Penal (que traduz o abandono da reparação como efeito penal da condenação), procurando identificar os contornos e limites do sistema vigente, e designadamente se faz sentido a insrção da reparação no sistema penal. A conclusão a que se chegou quanto a essa primeira interrogação foi a de que a reparação do dano pode efectivamente revestir uma importante dimensão preventiva e sancionatória, vislumbrando-se igualmente vantagens numa possível integração da sanção indemnizatória no direito penal, mas não se encontrou justificação plena ou curial, quer sob o ponto de vista político-criminal, quer doutrinário, para que a mesma se configure como um novo fim da pena ou que se constitua como uma pena autónoma ao lado das já existentes (integrando o catálogo sancionatório do Direito Penal), antes e apenas que a assumir ela relevância como conseuqência jurídica autónoma do crime e como forma de colocar termo ao próprio processo penal, substituindo assim em alguns casos a aplicação de penas, tudo pode e deve ser operado a nível adjectivo. Contudo, quando no percurso metodológico a valia dessa "solução reparatória" parecia axiomática, reconheceu-se que importava confrontar a circunstância de desde os anos 80 do séc. XX, ocorrer um incontornável aumento da criminalidade, (com as novas formas que assumiu), o que se, por um lado, postulava a religitimação da intervenção penal, pelo outro, surgia como justificação para o endurecimento das sanções, e, em geral, como explicação das políticas do "law and order". Neste quadro, a pugnar-se por um diferente modelo processual-penal reactivo de responsabilização do agente, há-de ele ser encontrado e justificado ao nível dos processos e instrumentos de práticas da "justiça restaurativa" que se reconheçam com maior virtualidade da sua realização, sem pôr em causa o Estado de Direito e a sua segurança, o que se entendeu não poder deixar de passar pela eleição de um modelo restaurativo/jurisdicional/institucional, por contraposição a um modelo restaurativo extrajudicial, isto é, sustentou-e que se impunha dar prevalência a um diferente modelo processual-penal que ao nível das reacções criminais cuidade da responsabilização do agente de um crime, modelo esse que teria de passar pela demanda de uma "solução reparatória" no processo judicial e pelo sistema judicial propriamente dito, sem prejuízo da autonomia procedimental do que gozava por exemplo a instuída medicação penal de adultos. Deste modo se acabou por concluir no sentido de que se face ao incontronável programa internacional da "diversão", os meios RAL em geral têm virtualidades, ocorre contudo que na medida em que não permitem uma resposta à totalidade dos ilícitos nem gozam ainda de um consenso alargado ao nível dos doutrinadores, tudo se conjuga para que os ditos meios de RAL, mais do que "em vez de", funcionarão na verdade "em conjunto com" a intervenção penal tradicional, isto é, que não era seguramente o momento nem caso de advogar uma solução abolicionista como actual modelo de justiça. Entendeu-se dever então continuar a ser sustentada a administração pública da justiça, sendo que com o objectivo de implementar uma "solução reparatória" o mais ampla possível, no actual panorama criminal português, tal teria que ser prosseguido por um sistema público, regulado pelo Estado, e administrado por um sistema público, regulado pelo Estado, e administrado sob tutela das Magistraturas. Depois de recentrada a questão das técnicas de RAL sob este prisma, não deixou de se reconhecer o primado jus-filosófico, do ponto de vistas dos valores e princípios, da "solução respiratória", mas sempre subsistia que no actual panoorama português, os resultados ao nível da realização da "justiça reparadora" era pouco significativos, senão mesmo decepcionantes. Daí se ter finalziado por, tendo presente aquela que foi a mais completa concretização prática da introdução da reparação como consequência jurídica autónoma do crime (como uma "terceira via", a par da pena e das medidas de segurança) - o germânico Projecto Alternativo da Reparação (Alternativ - Entwurf Wiedergutmachung (AE-WGM)) - sem esquecer as linhas de solução encontradas em algumas outras experiências europeias, mas sempre na perspectiva de contributos para o aperfeiçoamento do sistema judiciário português e das práticas dos seus operadores (Juiz, órgãos de polícia criminal, Ministério Público, Advogados, Serviços de Reinserção Social), propor um conjunto de boas práticas procedimentais de actuação para os mesmos, e referenciar um conjunto de aspectos de revisão/adequação legislativa mínima no domínio dos normativos processuais-penais que no essencial contendem com estas questões, na convicção de que, sem tal, uma alteração positiva do actual saldo ao nível da implementação da "justiça reparadora" não se logrará. Num item final ainda se tratou de ensaiar uma exemplificação prática ao nível dos eleitos crimes de fraude (jurídico-penlamente relevante), contidos uns no Código Penal e outros no Regime Geral das Infracçãoes Tributárias (e por se entender que este último era um capo paradigmático onde a reparação penal podia ser intensificada), reconhecendo ter aí que operar um apossível intervenção concorrencial das diferentes técnicas de RAL que se podem ou devem avocar, a saber, consoante se estivesse erante uma "ínfima", "pequena", "média" ou "grave" criminalidade, particularmente com o sentido de que, quanto aos enquadráveis nesta última, uma "solução reparatória" se encontrava quase irreversivelmente arredada.