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- A comunicação Social e a actividade policial: a percepção de imprensa sobre a actuação policial em grandes eventos de cariz políticoPublication . Santos, João Pedro Moreno dos; Pais, Lúcia Maria de Sousa Gomes Gouveia; Felgueiras, Sérgio Ricardo Costa ChagasA influência dos órgãos de comunicação social nas sociedades actuais é inquestionável, a ponto de os cidadãos, quando se querem fazer ouvir, procurarem sobretudo a sua atenção. No entanto os jornalistas não se limitam a reflectir a realidade, eles próprios são criadores de realidades e transmissores de enviesamentos ao elaborarem notícias com base em enquadramentos que vão condicionar a percepção do público sobre determinados acontecimentos. Importa perceber como esta forma de retratar a realidade influencia a percepção das pessoas relativamente às instituições do sistema social, como é o caso das polícias. Através de uma abordagem qualitativa procurámos analisar o conteúdo das notícias transmitidas por três jornais diários (Correio da Manhã, Diário de Notícias e Jornal de Notícias), durante o ano de 2012, sobre a actuação policial, especificamente da Polícia de Segurança Pública, em grandes eventos de cariz político. Procura-se perceber, através da análise de conteúdo, que tipo de informação é disponibilizada ao público, sabendo que para muitas pessoas esta é a única forma de terem contacto com os acontecimentos; e as suas exposições, apesar de moderadas pelas características pessoais de cada um, vão ser baseadas nessa informação. Procuramos destacar os esquemas interpretativos que são emitidos fornecendo uma grelha que facilite a compreensibilidade da realidade. Os resultados revelam, entre outros, que os jornalistas privilegiam a descrição dos factos descurando os motivos que levam ao seu surgimento; e, a maioria das fontes utilizadas não é identificada explicitamente
- Limites imanentes ao direito de defesa - A legítima defesa e o uso de armas de fogoPublication . Mota, Edgar Da Conceição; Silva, Germano Marques daO estudo visa analisar a legítima defesa enquanto uma das ações excludentes da ilicitude e das formas mais antigas de realização, abreviada, da justiça penal, procurando garantir uma oportuna reação contra o injusto e potenciando a eficiente resolução da violação da Ordem Jurídica. O seu frequente uso, despoleta o surgimento de situações controversas, em especial no que tange à aferição dos seus limites. O enquadramento jurídico pátrio não oferece, de forma clara, limites específicos para esta causa de justificação, limitando-se genericamente que o suficiente é a escolha do meio necessário e seu uso moderado. Levantam-se, deste modo, questões sobre o meio utilizado pela vítima para reagir a uma agressão e até que ponto essa reação deixa de estar sob o manto da legítima defesa, e passar, ela própria a ser agressão. Procurou-se, por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, definir formas de dirimir estas questões. Constatou-se que, não existindo uma paridade de armas, deve garantir-se a escolha do meio menos lesivo, devendo a vítima valer-se dos meios que estiverem ao seu alcance para encerrar a agressão. Num Estado de direito democrático e social, impõe-se a ponderação de valores em conflito, devendo ser sempre enquadrar-se ação num contexto de moderação, e de uso do meio necessário até o ponto em que um agressor encerre sua conduta. Destacamos a não ilimitação, a ponderação e o bom senso da ação defensiva, procurando alertar para a dificuldade de, no momento da agressão, impor à vítima a escolha minuciosa das armas a utilizar, bem como a concreta medição da consequência da sua ação.
- Dos Indícios e dos vestígios no âmbito das medidas cautelares e de PolíciaPublication . Freitas, Luís Carlos Lameira de; Valente, Manuel Monteiro GuedesA preservação e a recolha dos meios de prova como medida cautelar e de polícia suscitam um elevado número de questões que se manifestam quotidianamente na actividade de polícia criminal. O art. 171.º, n.º 1 – ex vi art. 249.º do CPP – estabelece a inspecção judiciária dos vestígios e dos indícios criminais deixados no locus dellicti, de forma a apurar os responsáveis pela infracção criminal. Esta inspecção aliada à escorreita gestão do local do crime determina, não raras vezes, o sucesso ou insucesso da investigação, consequentemente, do processo-crime e, assim, das finalidades do processo penal. Envoltos nas medidas cautelares e de polícia, subjazem os perigos de desjudiciarização da fase pré-processual que, face à “subalternização da AJ”, constituem uma efectiva debilidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias daqueles que se “vêem a braços” com um processo-crime. Outras questões se exteriorizam, em consequência de controvérsias jurídico-operativas parcamente discutidas na jurisprudência. Os indícios e os vestígios, susceptíveis de recolha por parte do OPC, constituirão o objecto do processo e, adiante, o thema probandum, pelo que carecem de uma densificação que viabilize uma interpretação coerente ao longo do CPP, por exemplo, quando vertidos nos conceitos “indícios suficientes” ou “fortes indícios”. O juízo probabilístico dos “indícios suficientes” na fase de inquérito ou na fase de instrução deve compreender uma intensidade tão forte quanto a requerida para julgamento por ser o entendimento que mais respeita a realidade estrutural do processo penal e os direitos fundamentais das pessoas envolvidas
