Browsing by Author "Manuel, Henriques"
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- A Investigação criminal no estado de direito democrático: Autonomia e dependência da polícia de investigação criminal em MoçambiquePublication . Manuel, Henriques; Valente, Manuel Monteiro Guedes; Andrade, João da CostaNos dias de hoje, em qualquer Estado de direito democrático, a polícia exerce diversas actividades, sejam de natureza executiva e mais direccionadas à matéria da ordem e tranquilidade públicas, sejam de cariz puramente administrativo, sejam de natureza judiciária conferida no quadro de coadjuvação e de prossecução de actos próprios no âmbito da legislação processual penal, dentro dos limites do estritamente necessário e atento o elementar respeito da dignidade da pessoa humana. Todas estas realidades desenvolvem-se, como imposto por tal respeito, dentro dos limites e princípios constitucionais de um Estado de direito democrático, sendo neste contexto que se enquadra a Polícia da República de Moçambique e sua actuação. A investigação criminal, instrumento de resposta a operadores judiciários e auxiliar das ciências criminais que visa apurar na prática a responsabilidade criminal, tem por objecto os fatos juridicamente relevantes resultantes das condutas humanas que conduzem à materialidade e à autoria do crime. A sua função centra-se, pois nos actos de promoção do processo e desenvolvimento de todas as diligências que se afigurem necessárias, sempre com respeito pelos limites e princípios constitucionais. A almejada autonomia e independência da Polícia de Investigação Criminal em Moçambique no referido contexto de um Estado de direito democrático, implicam que se analise o cumprimento das imposições legalmente instituídas a nível interno e internacional de forma a garantir o profissionalismo, eficácia e eficiência policial. O actual sistema de dependência não pode ser visto como barreira para o bom funcionamento da instituição. Os problemas que actualmente enfrenta a PIC não se resolvem pela mudança do sistema de dependência ou pela mudança do nome da instituição, mas antes pela reorganização da sua estrutura, formação dos quadros nas várias especialidades, apetrechamento adequado e motivação dos seus profissionais. Havendo necessidade de alteração da orgânica da PRM, impõe-se a revisão do art.º 255º da CRM, caso contrário, qualquer decisão política a ser tomada nesse sentido estará porventura ferida de inconstitucionalidade por violar o princípio do comando único.
