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O presente artigo tem a modesta pretensão de efetuar uma abordagem geral sobre a problemática das Cláusulas de Mediação de conflitos insertas em contratos - Convenção de Mediação - e a sua compatibilização entre o princípio da voluntariedade da mediação e o princípio geral de direito do pontual cumprimento dos contratos. A escolha do tema prende-se com a vontade de demonstrar que ambos os princípios são compatíveis, e que fazem parte de um regime jurídico que protege ambos. A função jurisdicional do Estado está definida no art.º 202 da CRP, sendo a mesma atribuída aos tribunais, os quais administram a justiça em nome do povo. Incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Os tribunais podem ser coadjuvados por outras autoridades. A Constituição permite igualmente no art.º 202 nº 4 a criação de instrumentos e formas de resolução alternativo de litígios, ou seja, formas não jurisdicionais de composição de conflitos. Com base neste princípio foram implementados todos os meios alternativos de resolução de conflitos, onde se inclui a mediação
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Mediação de Conflitos; Convenção de Mediação; Meios Alternativos de Resolução de Conflitos.
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Ponteditora