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Orientador(es)
Resumo(s)
Os poderes de polícia são exercidos, entre outras modalidades ou formas, através de actos de polícia. Estes actos de polícia podem ter, quer um fim preventivo (prevenção e precaução de perigos), quer uma finalidade repressiva, conducente à aplicação de sanções. De entre os actos puramente preventivos assumem particular destaque, para a actuação das forças de segurança, as medidas de polícia, também classificadas de medidas de segurança administrativa, podendo as mesmas ser entendidas como providências que visam evitar que uma dada situação de perigo se venha a transformar num dano efectivo. Ao actuar “sobre uma situação sobre a qual existem elementos suficientes para a poder qualificar como potencialmente lesiva da segurança interna, da legalidade democrática ou dos direitos dos cidadãos”, as polícias pretendem “evitar a real concretização de tal situação ou, não sendo isso já possível ou viável, tomar as providências imediatas ao descobrimento dos responsáveis por tal situação”. Estas actuações podem “envolver actuações limitativas da liberdade das pessoas, com o único fim de evitar a concretização de uma situação violadora da segurança interna, da legalidade democrática ou dos direitos dos cidadãos ou pura e simplesmente a prevenção de um crime, tudo finalidades cuja defesa cabe à polícia realizar” .
Mas estas medidas nem sempre são restritivas, havendo situações em que existe para a polícia uma obrigação de actuar, em que subsiste um direito dos cidadãos à actuação policial, para protecção de direitos, liberdades e garantias individuais. Tratam-se assim de medidas protectoras e já não restritivas, a cuja prestação as polícias estão vinculadas, não subsistindo princípios de actuação discricionária.
Apesar da finalidade de polícia estar definida numa cláusula geral prevista na Constituição, a generalidade dos autores considera exigível uma norma legal habilitante que justifique as actuações policiais. Paralelamente à cláusula geral dos n.ºs 1 e 3 do artigo 272.º da CRP, que estabelece as finalidades da actividade de polícia, o n.º 2 determina que as medidas de polícia são as previstas na lei, indo aliás ao encontro da posição já defendida por Marcello Caetano: “os danos sociais a prevenir devem constar da lei” e que as “autoridades policiais apenas têm a faculdade discricionária de apreciação das circunstâncias a fim de ajuizarem se se verificam os pressupostos legais para aplicação da medida”.
O problema da precedência da lei, da tipicidade das medidas de polícia e do carácter discricionário dos poderes de polícia permanece complexo, designadamente por força da “impossibilidade de previsão legal das multímodas situações da vida e da infinidade de circunstâncias em que a polícia tem de intervir”.
Porém, autores como os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem ser exigível, paralelamente à obediência ao princípio da precedência da lei, a vinculação das medidas de polícia ao princípio da taxatividade, implicando a prévia determinação do seu conteúdo. Indo ao encontro da opinião de alguns dos Magistrados do Tribunal Constitucional, entendemos que a actividade policial terá necessariamente de ser desenvolvida no uso de poderes discricionários, não significando, no entanto, que possa ser desenvolvida fora do direito. É exigível uma lei prévia que determine a competência e a finalidade da actuação da polícia.
Descrição
Curso de Direcção e Estratégia Policial
Palavras-chave
Contexto Educativo
Citação
Editora
Licença CC
Sem licença CC
