Amorim, AntónioGomes, Paulo Ferreira2025-10-102025-10-102018AMORIM, A.; GOMES, P. - Substâncias anabolizantes no desporto: Implicações biológicas, biopatológicas e jurídicas da dopagem. Em TEIXEIRA, A. et al. (Eds.) - Jornadas do Departamento de Química da Universidade de Évora : Livro de resumos. Évora : Universidade de Évora, 2018. ISBN 978-989-8550-56-9978-989-8550-56-9http://hdl.handle.net/10400.26/59090Resumo da comunicação apresentada nas Jornadas do Departamento de Química da Universidade de Évora, 2018De acordo com a Agência Mundial Antidopagem (AMA), um dos grupos de substâncias de utilização proibida por praticantes desportivos é o grupo dos agentes anabolizantes. Os efeitos anabólicos destas substâncias incluem aumento do anabolismo e diminuição do catabolismo proteico, aumento da produção de glóbulos vermelhos via estimulação da eritropoietina, aumento da deposição óssea do cálcio, aumento da velocidade da curva de crescimento e favorecimento da capacidade de recuperação muscular. Do ponto de vista de efeitos secundários patológicos salientam-se aparecimento de amenorreia na mulher e atrofia testicular no homem, conduzindo ambos à esterilidade, surgimento de patologias hepáticas, hipertrofia benigna da próstata e tumores malignos da próstata, aumento da predisposição para o aparecimento de doenças cardiovasculares, de entre outros. A utilização de esteroides anabolizantes por praticantes desportivos, sem autorização terapêutica emitida por autoridades competentes, do ponto de vista jurídico, pode estar associada a ilícito criminal, ilícito de mera ordenação social ou ilícito disciplinar. O ilícito criminal prevê penas de prisão com uma moldura penal de 6 meses a 5 anos. O ilícito de mera ordenação social ou contraordenação prevê coimas entre 5 e 98 unidades de conta processuais. O ilícito disciplinar prevê penas de suspensão da prática desportiva por períodos entre 2 e 4 anos, bem como invalidação ou anulação de resultados obtidos em competição, retirada de medalhas pontos e prémios. De acordo com os dados disponibilizados publicamente pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), entre 2003 e 2014, as substâncias químico-farmacêuticas anabolizantes foram um dos grupos com maior expressão de entre as substâncias proibidas utilizadas pelos praticantes de desporto em Portugal. Têm representado entre 9 a 25% dos casos de utilização de substâncias proibidas, só ultrapassadas pelos canabinóides. A utilização dos anabolizantes no desporto, pelo potencial de efeitos secundários patológicos que representam e, sobretudo, pelo enviesamento à verdade desportiva que permitem obter e pelos ilícitos associadas, representa um problema de saúde pública e um problema no desporto de dimensões incontornáveis.porAgentes anabolizantesDesportoSubstâncias anabolizantes no desporto: Implicações biológicas, biopatológicas e jurídicas da dopagemconference proceedings