Marques, André de Matos Coelho e SousaCanha, Andreia Cristina Nascimento2017-02-072017-02-072016http://hdl.handle.net/10400.26/17870O incumprimento do que foi estipulado na sentença ou acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é cada vez mais frequente, nomeadamente na vertente dos alimentos. O presente estudo pretende expor os meios ao dispor do credor de alimentos para que o devedor proceda ao cumprimento coercivo das obrigações alimentares, distinguindo cada um deles e analisando qual ou quais satisfaz, mais veementemente, os interesses da criança ou jovem. Não obstante a obrigação legal estabelecida de pais para filhos, muitas vezes o progenitor devedor não possui capacidade económica para fazer face a essa obrigação, em detrimento da conjuntura económico-financeira que Portugal atravessa. Noutros casos, o progenitor obrigado encontra-se em parte incerta, não sendo conhecido o seu paradeiro, pelo que se torna difícil a fixação da pensão alimentícia. Quid juris? O Estado, atendendo aos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 66.º, 69.º e 70.º da Lei Fundamental, criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para fazer face às necessidades das crianças e jovens que não veem o seu crédito alimentar satisfeito. No presente estudo, propomo-nos, por fim, analisar os pressupostos que permitem a intervenção do Fundo, bem como o quantum da prestação e o momento a partir do qual nasce a obrigação do FGADM.porAlimentosIncumprimentoCumprimento coercivoProcesso executivo especial por alimentosFGADMCumprimento coercivo das obrigações alimentares a crianças e jovensmaster thesis201606186