Andrade, João da CostaCarvalho, Pedro Miguel Mourão de2020-05-072020-05-072010-05-27http://hdl.handle.net/10400.26/32226A identificação de suspeitos encontra fundamento na Constituição, estando os procedimentos a adoptar positivados no Código de Processo Penal. Procedimentos que sob a égide do princípio da legalidade têm necessariamente de ser respeitados, sob pena de violação do direito à livre circulação. Como bem se sabe, não fazendo o direito parte das ciências exactas, existe nesta matéria ampla discórdia doutrinal e jurisprudencial, razão que justificou a escolha e análise desta temática. Atentas as hipóteses pré-elaboradas, concluímos que apenas o suspeito pode ser objecto de identificação, que, apesar de se manter a obrigação de porte de documento de identificação, não existe qualquer sanção para a sua violação, que a condução de suspeitos ao posto policial para identificação pode ocorrer nos casos de impossibilidade de identificação, quer em situações com relevância criminal quer contra-ordenacional, sendo que em algumas situações contra-ordenacionais não é permitida a aplicação subsidiária do artigo 250.º do CPP, na medida em que a própria legislação avulsa estabelece os procedimentos a adoptar nessa situação. Por último, concluímos ainda que, nos casos de recusa de identificação, quer em situações com relevância criminal quer contra- ordenacional, existe efectivamente a prática do crime de desobediência.poridentificação de suspeitosporte de documento de identificaçãoimpossibilidaderecusadesobediênciaIdentificação de suspeitos e consequências jurídicas de recusa de identificaçãomaster thesis201338084