Ferreira, José Medeiros2011-10-262011-10-2619980870-757Xhttp://hdl.handle.net/10400.26/1522Na revisão do Tratado não se pode separar o capítulo da criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça do capítulo sobre Direitos Fundamentais e não-discriminação. É particularmente relevante neste domínio as medidas a tomar, caso o Conselho verifique "a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-membro" dos princípios em que se funda a União. O actual art. 7º prevê uma série de medidas que permitem encarar com mais tranquilidade a cooperação reforçada no domínio do III Pilar e até a sua comunitarização. Entre essas medidas avulta a suspensão de "alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado em causa". Os Estados-membros da União Europeia não estão, pois, a legislar nestas matérias sem ter em conta que o espaço de liberdade, justiça e segurança só pode vigorar em regimes democráticos e numa Comunidade de Direito. Por outro lado, a União Europeia mais do que pluriconfessional deve ser laica. Enquanto persistir o sentimento difuso de que as liberdades públicas e a participação democrática estão melhor garantidas a nível nacional do que a nível comunitário não será possível ir muito mais longe do que ficou estabelecido em Amesterdão.porCidadaniaLiberdadeSegurançaUE (a partir de 1993)Cidadania europeia, liberdade e segurançajournal article