Valdez, VascoMadeira Paulino, Ana Lúcia2018-06-062018-06-062018-04-162018-01-16http://hdl.handle.net/10400.26/23042O processo de execução fiscal apresenta uma estrutura mais simples que o processo comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos. Após a instauração do processo, por parte do órgão de execução fiscal, e respetiva citação, o executado, tem como garantia em sede de processo de execução fiscal, a oposição à execução. Este é o meio processual adequado para reagir contra a execução. Contudo, através do referido meio, não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, e este carece da prestação de garantia idónea para efeitos de suspensão da tramitação do processo. O processo de execução fiscal deve prosseguir todos os seus trâmites no sentido da concretização da cobrança que se pretende, designadamente a penhora de bens do devedor, mesmo que o executado pretenda efetuar o pagamento em prestações que a lei lhe permite ou pretenda discutir judicialmente a legalidade do ato de liquidação ou a exigibilidade dos tributos. No entanto, caso o devedor originário não cumpra com essa a obrigação de pagamento, mesmo que de forma coerciva, e seja manifesta e comprovada a insuficiência patrimonial do mesmo, poderá a Autoridade Tributária acionar a responsabilidade tributária por dívidas de outrem, cabendo-lhe o ónus da prova, relativamente às funções exercidas na empresa, por meio de reversão da execução fiscal. O revertido não concordando com o processo, poderá deduzir oposição.porDívidaProcesso de Execução FiscalCobrança CoercivaReversãoProcesso de Execução Fiscal Reversãomaster thesis201925583