Valente, Manuel Monteiro GuedesMartins, Carlos Paulo Cerqueira2018-11-082018-11-082010-05http://hdl.handle.net/10400.26/24792A pesquisa, identificação e recolha de vestígios e de indícios numa pessoa, local ou objecto intervenientes num crime são tarefas integrantes daquilo que vulgarmente se designam por inspecções judiciárias, ou, em termos processuais penais, exames. A realização dessas inspecções cabe mormente aos Órgãos de Polícia Criminal (OPC), ainda que com a anterior ordem ou posterior supervisão da AJ competente. São os elementos policiais que, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica, dispõem dos conhecimentos suficientes para proceder à gestão do local do crime e à inspecção do local stricto sensu. Entre as várias medidas cautelares possíveis de adoptar num exame ao local do crime, os OPC podem determinar que certas pessoas não se afastem desse local, recorrendo, se necessário, à força pública para que tal não aconteça, conforme resulta do artigo 173º do CPP. Neste âmbito, os OPC restringem a liberdade das pessoas indispensáveis à realização do exame ao local, restrição essa que é considerada por vários autores uma verdadeira detenção (atípica). Emanada a determinação para que as pessoas permaneçam no local do crime a examinar, e recusado o cumprimento por parte dessas pessoas, os OPC podem recorrer à força pública, e não cominar o crime de desobediência, para fazer valer a sua autoridade.porPolícia de Segurança PúblicaexamesinspecçõesliberdadeforçadesobediênciaOs exames pelos órgãos de polícia criminal: a permanência das pessoas no local de examemaster thesis201338149